Ainda baseado nos efeitos a pandemia, o STF manteve a suspenção de toda e qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em despejo, desocupação ou remoção forçada.
[11/2022] A sigla ADPF significa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Trata-se de ação judicial de natureza constitucional, que só pode ser proposta junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando evitar ou reparar lesão a preceito constitucional fundamental promovida por ato de poder público. Sob o pretexto de ferimento ao direito fundamental à moradia, PSOL, PT, MTST e outros organismos propuseram a ADPF nº 828/DF, visando à extensão dos efeitos da Lei nº 14.216/21, que suspendia, até 31/12/2021, medidas concessivas de despejo.
A lei em questão obstava medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que autorizassem desocupação ou remoção forçada coletiva de imóveis urbanos, públicos ou privados, bem como a concessão de liminares em ações de despejo. O ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, designado relator da ADPF, entendeu justo o pedido e prorrogou os efeitos da lei até 31 de março de 2022, incluindo imóveis rurais, que não eram contemplados pela lei. Ao se aproximar o vencimento da liminar, nova extensão foi concedida, até 30 de junho de 2022.
A pandemia da Covid-19 praticamente desapareceu em 2021. Porém, “em atenção aos princípios da cautela e precaução”, nosso ministro relator decidiu que seria “recomendável a prorrogação da medida cautelar” até 31 de outubro de 2022, porque uma nova tendência de alta da doença teria sido registrada no mês de junho. Segundo ele, a nova data “evita superposição com o período eleitoral em curso”. Vencida a terceira prorrogação da medida liminar (o mérito da causa continua sem apreciação), sobreveio uma quarta decisão unipessoal.
Os autores da ação pedem como se pede aos céus: mais seis meses de liminar, até que cessem os efeitos sociais e econômicos da pandemia; suspenção de toda e qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em despejo, desocupação ou remoção forçada; vedação de ordens administrativas ou extrajudiciais; estabelecimento de medidas permanentes que contemplem estruturas para realização de audiências que garantam a presença de órgãos públicos municipais, estaduais e federais de habitação etc.
A Lei nº 14. 216/21, em seu art. 4º, vedava a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano residencial cujo aluguel não fosse superior a R$ 600,00, ou a R$ 1.200,00, se comercial. Em verdadeiro esbulho legislativo, o relator da ADPF estendeu o alcance da lei a imóveis rurais e bloqueou despejos contra invasões coletivas. Agora, finda a pandemia, o ministro autorizou a retomada de imóveis urbanos em ações de despejo, mas não determinou o arquivamento da ADPF. Ao contrário, deu continuidade na ação e ainda deferiu parte do pedido.
Sob o argumento de que a Câmara dos Deputados deixou de deliberar sobre o PL nº 1.501/2022, que visa mitigar os impactos humanitários nas reintegrações de posse, o Judiciário agiu, mais uma vez. Em nome da justiça social, determinou aos Tribunais de Justiça que instalem comissões de conflitos fundiários para intermediar a desocupação e reintegração de propriedades. A decisão intenta proteger o direito fundamental à moradia. Entretanto relativiza o direito de propriedade, igualmente fundamental no Estado Democrático de Direito.
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