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Silvia Celani

IGPM, IPCA e a nefasta intervenção Estatal

Atualizado: 29 de mai. de 2023

Acordo de compliance com o CADE :a determinação do PL 1.026/2021 de que o índice de correção dos contratos de locação não poderá ser superior ao índice oficial de inflação do País – o IPCA!



[04/2021] Diz a Constituição Federal, no Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. (...) IV – livre concorrência; ” (destacamos). Com base nesse dispositivo, o Sistema Cofeci-Creci firmou acordo como CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) para deixar de exigir o Sistema Cofeci-Creci a deixar de exigir de seus inscritos a aplicação compulsória da tabela de honorários mínimos.


Sob o mesmo princípio, a Resolução-Cofeci nº 334/92, que estabelecia limites máximos de valores de serviços locatícios, foi revogada porque interferia na ordem econômica e tolhia a livre concorrência. Enfim, depois de anos de discussão, firmamos um acordo de compliance com o CADE. O Sistema Cofeci-Creci não preconizaria nenhum ato antieconômico. Todavia o controle de preços no Brasil é histórico. Quem não se lembra da SUNAB, extinta em 1997?; dos fiscais do Sarney, cidadãos comuns, que fechavam lojas comerciais “em nome” do presidente? Da falta de produtos?


Na verdade, sempre preconizamos a liberdade em relação aos poderes constituídos. No entanto, ao primeiro sinal de dificuldade, recorremos a eles, para que interfiram. Essa é nossa cultura, infelizmente. Em 1991, como Conselheiro Federal, acompanhei ativamente a grande luta de nossas instituições de classe, como SECOVIs, ADEMIs, CRECIs, COFECI e Sindicatos, liderada no Paraná pelo colega Luiz Valdir Nardelli, então presidente da APADI, pela aprovação da nova lei de locações, a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, hoje, com quase 30 anos de vigência.


Na época, administrador de alugueres, sentia na pele as dificuldades impostas pelo protecionismo ao inquilino contido na Lei 6.649/1979 (inquilinato). Os investimentos em imóveis para locação simplesmente desapareceram. Milhares de imóveis ficavam desocupados. Nenhum proprietário queria assumir os riscos de alugá-los. Quando alguém se dispunha a alugar, os valores locatícios eram superestimados, como forma de compensação pelos riscos. O Ministério Público, recém “empoderado” pela Constituição de 1988, com base na lei, interferia em tudo. Era o caos!


A lei 8.245/91, ainda que com algum resquício intervencionista, restabeleceu a ordem, e o mercado voltou ao normal. Em novembro de 2020, em artigo sobre a abrupta elevação do IGPM, defendi a livre negociação entre inquilinos e proprietários, mediada pelas imobiliárias, já que o indexador é de livre escolha dos contratantes. Tem dado certo! Por que então abrir mão da liberdade de iniciativa? O projeto de lei nº 1.026/2021, que propõe limitar o reajuste de alugueis ao IPCA, intenta controlar preços. Fere a ordem econômica e a livre concorrência. É inconstitucional!


Adam Smith, pai do liberalismo econômico, afirma que tudo o que cabe ao Estado é realizar obras públicas que não possam ser feitas pela atividade privada, defender a nação contra inimigos externos e proteger os cidadãos contra ofensas mútuas. Só! Todo o resto cabe à iniciativa privada. O Brasil, pais democrático de direito, não pode mais ceder ao populismo da intervenção estatal. É preciso reagir. O PL 1.026/2021 é um desserviço à democracia e à livre concorrência!

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