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Silvia Celani

Justiça veda exigência de registro em mais de um Conselho

A inscrição é obrigatória apenas no órgão fiscalizador da atividade básica ou preponderante. Saiba mais neste artigo de João Teodoro, presidente do Sistema Cofeci-Creci!



A Lei 6.839, de 30/10/1980, determina: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”. A Lei é clara. Não há como exigir mais de um registro além do que corresponde à atividade básica.

 

Ainda no mês de maio deste ano, publiquei artigo sob o título “É inexigível o registro de empresa em mais de um Conselho”. Na ocasião, esclareci o caráter tributário de que se revestem as anuidades cobradas pelos Conselhos de classe que, na verdade, são respaldadas pela Constituição Federal, em seu art. 149. Este confere à União o direito de instituir, por meio de leis específicas para cada profissão, contribuições financeiras (anuidades) como instrumento mantenedor das ações de fiscalização profissional nas respectivas áreas de atuação.

 

Caráter tributário significa imposto, aquilo que é coercitivo; que não é escusável. As anuidades são pagas compulsoriamente por pessoas físicas e jurídicas inscritas nos seus respectivos Conselhos. Portanto são tributos. Às penas, como aos tributos, aplica-se o princípio constitucional do “non bis in idem”. Ou seja, ninguém pode ser punido pelo mesmo crime ou cobrado pelo mesmo tributo mais de uma vez, especialmente se houver proibição legal expressa, como é o caso da Lei 6.839/80. Assim decidiu a Terceira Turma do TRF-3 (SP e MS).

 

A deliberação em causa refere-se a apelação formulada pelo CREA-SP contra decisão de primeiro grau, que declarou a inexistência de relação jurídica entre aquele Conselho e empresa do setor alimentício. A indústria reclamada alegou que sua atividade básica é a fabricação de suco concentrado, que diz respeito à área química. Por isso, ela e seu profissional responsável estavam devidamente registrados no Conselho Regional de Química, nos termos da legislação em vigor. Assim, a sentença primária entendeu ilegítimo o segundo registro.

 

A questão é relevante para a corretagem de imóveis, porque causas similares têm-se registrado entre alguns Conselhos de Administração e de Corretores de Imóveis. Imobiliárias que se dedicam ao controle de alugueres ou de condomínios, ao se anunciarem como administradoras de imóveis ou condomínios, atraem a atenção de alguns CRAs. Porém o que define a atividade não é a palavra; é o registro na correspondente CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. O controle de aluguéis é apenas parte das operações imobiliárias.

 

Este novo julgado ajuda a consolidar a jurisprudência, na qual prevalece a concepção disposta na Lei 6.839/80, que obriga a inscrição apenas no Conselho fiscalizador da atividade básica ou preponderante da empresa. Atuações meramente acessórias não obrigam a qualquer registro. Assim, levando em conta que as ações empresariais podem conectar-se a mais de uma área do conhecimento, o STJ adota o conceito de atividade preponderante. Ou seja, prevalece, para efeitos de registro, os serviços que sejam a essência da empresa.



Sobre João Teodoro: O paranaense João Teodoro da Silva iniciou a carreira de corretor de imóveis em 1972. Empresário no mercado da construção civil, graduado em Direito e Ciências Matemáticas. Foi presidente do Creci-PR por três mandatos consecutivos, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná de 1984 a 1986, diretor da Federação do Comércio do Paraná e é presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis desde 2000.

 

2 comentários

2 Comments


Boa tarde Presidente. Creio que o Sr poderia criar uma Inscrição Nacional para os Corretores que querem atuar em outros estados tbm. É um absurdo ter que pagar 2 CRECIS PF e 2 CRECI PJ. Td bem que o PJ relaciona-se com os tributos estaduais , ja que se tem que pagar na emissão de NF, agora 2 inscrições estaduais e uma aberração. Hj, num mundo digitalizado, vc coloca propaganda no Insta e ela chega em todo o territorio nacional e, se hj eu quiser fazer propaganda em uma jornal ou revista de um determinado estado, tenho que ter o CRECI do estado. isto me parece ilógico

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Bom dia… significa que não precisamos mais pagar anuidades em outros estados para poder fazer nosso serviço de venda ou arrendamentos???

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